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ACSTJ de 14-12-2005
Ofensa à integridade física qualificada Detenção de arma proibida Escolha da pena Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando da factualidade assente que:- o arguido, ao ser avisado da presença do ofendido na sua residência, se dirigiu imediatamente a casa, munido de uma pistola transformada e respectivo carregador, municiado com projécteis, bem como de uma arma branca, o que desde logo revela o seu calculismo, bem como a facilidade com que se dispõe a assumir os comportamentos delituosos;- na sequência do diálogo que encetou com o ofendido ao chegar a casa, produziu, pelo menos, dois disparos com a pistola, posto o que com a coronha da mesma atingiu várias vezes aquele e, tendo a pistola caído, empunhou a arma branca e com ela golpeou o ofendido no rosto, designadamente, nas regiões supraciliar direita e palpebral inferior esquerda, causando traumatismos na cabeça, face e tórax daquele, bem como cicatrizes permanentes nas referidas regiões supraciliar e palpebral, o que evidencia uma total indiferença pela integridade física alheia e reflecte uma elevada perigosidade;tendo em consideração o contexto em que os crimes ocorreram, o seu modo de execução e as respectivas consequências, para além da intensidade do dolo revelado pelo arguido - tudo mostrando estarmos perante delinquente em que as necessidades de reintegração e de intimidação são claramente visíveis -, ao que acresce que perante factos desta gravidade o próprio ordenamento jurídico reclama uma defesa enérgica, tendente a restaurar a confiança da comunidade na validade e vigência das normas violadas, e pese embora a primariedade do arguido e as suas condições pessoais e económicas (baixas habilitações literárias, e boa inserção familiar, social e profissional), há que afastar a preferência legal, optando pela aplicação de uma pena privativa da liberdade que, atentos os factos e as considerações já referidas, se entende adequado fixar em 6 meses de prisão e em 3 meses de prisão, respectivamente pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de uso de arma proibida, e em 8 meses de prisão a pena única. II - A primariedade do arguido e as suas condições pessoais, com destaque para o facto de se encontrar bem inserido familiar, social e profissionalmente, são factores que permitem formular um juízo de prognose positivo, isto é, no sentido de que o arguido, perante a ameaça da pena, irá pautar o seu comportamento futuro pela contenção e auto-responsabilização, afastando-se da criminalidade, pelo que, sendo certo que a aplicação de uma pena de substituição se mostra adequada à defesa do ordenamento jurídico, será de suspender a execução da pena unitária, pelo período de dois anos.
Proc. n.º 438/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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