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ACSTJ de 14-12-2005
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do tribunal colectivo Recurso da matéria de direito Perdão Condição resolutiva Constitucionalidade Cúmulo jurídico
I - O STJ é competente para conhecer dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito - art. 432.°, al. d), do CPP. II - Na audiência realizada com vista ao conhecimento de concurso de crimes não está vedado ao arguido o direito de estar presente, porém a sua presença não é obrigatória, a menos que o tribunal assim o determine. III - Por tal razão, a ausência do arguido àquela audiência não constitui nulidade, designadamente, quando, notificado da data respectiva, a ela não comparece ou não requer o seu comparecimento caso esteja em situação de clausura. IV - A concessão de perdão subordinada à condição resolutiva prevista no art. 5.°, n.º 1, da Lei 29/99, de 12-05, não viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado - art. 13.° da CRP. V - Na verdade, a referida condição está directamente relacionada com o mal do crime, tendo em vista a sua reparação ou compensação, pelo que é ditada por razões de justiça e de política criminal, condição que, por isso, não pode deixar de se considerar plenamente justificada, de acordo com os princípios gerais de direito; a lei limita-se a exigir ao condenado, para que beneficie do perdão genérico, que restitua aquilo com que criminosamente se locupletou ou que compense o lesado dos prejuízos criminosamente causados. Ademais, nos casos em que a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, a lei prevê se conceda prazo suplementar ao condenado para cumprimento da condição em apreço - n.º 7 do art. 5.º. VI - O cúmulo jurídico de penas beneficiárias e não beneficiárias de perdão deve ser feito a dois tempos ou através de dois cúmulos, um parcelar e outro global; no primeiro cumulam-se as penas (parcelares) beneficiárias do perdão - quer as penas em que o condenado o haja sido também em indemnização quer as penas em que o condenado não foi objecto de condenação em indemnização - e determina-se a medida do perdão; no segundo cumulam-se todas as penas (parcelares) e aplica-se o perdão já calculado à pena unitária ou conjunta.
Proc. n.º 3561/03 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar
Silva Flor
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