Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-12-2005
 Âmbito do recurso Obrigação de permanência na habitação Despacho de mero expediente
I - A impugnação das decisões judiciais por via de recurso visa a modificação das mesmas, e não a modificação de outras decisões, ainda que tomadas no mesmo processo, nem a criação de decisões sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
II - O despacho proferido no processo, através do qual se ordenou a notificação da arguida/recorrente para declarar se aceitava a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, não se pronunciou, de forma directa ou indirecta, explícita ou implícita, sobre a questão de fundo por aquela submetida à apreciação do tribunal, qual seja a da substituição da medida de coacção de prisão preventiva.
III - Tal despacho é de mero expediente, isto é, regulador do processo, tendo em vista preparar a decisão a proferir sobre o pedido formulado pela recorrente, preparação que se consubstanciou na colocação da hipótese de eventual aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com uso de meios electrónicos de controlo à distância.
Proc. n.º 3467/05 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico João Bernardo