Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-12-2005
 Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Idade Medida concreta da pena
I - A atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, assenta num juízo de prognose favorável à reinserção do jovem, para o que se deve tomar em consideração a globalidade da sua conduta e as suas capacidades de integração social.
II - Inexistem razões para tal atenuação especial quando resulta dos autos que a recorrente foi detida em 01-04-2004, ficando sujeita à obrigação de permanência na habitação; em 03-07-2004 passou a ficar em regime de prisão preventiva; em 13-10-2004 voltou à situação de permanência na habitação, e em 07-03-2005 foi ordenada de novo a prisão preventiva, medida que ainda não foi executada, desconhecendo-se o paradeiro da recorrente, sendo que, após a sua detenção, em 01-04-2004, a mesma manteve um comportamento altamente censurável, ao prosseguir, depois de detida, na actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, passível de grande censura social e de forte repressão penal, revelando indiferença pelo valor protegido pela lei penal, bem como desinserção social.
III - Conquanto o CP de 1982 não tenha elencado a menoridade como circunstância atenuante, como acontecia com o CP de 1886, não pode deixar de se atribuir, em princípio, algum relevo à pouca idade do agente na determinação da medida da pena, designadamente quando a idade do agente está próxima dos 16 anos, por o processo de interiorização de alguns dos valores estruturantes da vida em sociedade estar ainda em fase de consolidação.
IV - Justifica-se, assim, a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal correspondente ao tráfico de estupefacientes p. e p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 - 4 anos de prisão -, quando se trata de uma jovem com apenas 17 anos aquando da prática dos factos, sem antecedentes criminais, já que o princípio da necessidade da pena não reclama medida da pena marcadamente gravosa.
Proc. n.º 3212/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte