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ACSTJ de 14-12-2005
Cúmulo jurídico Pagamento da indemnização Condição da suspensão da execução da pena Extinção da pena Suspensão da execução da pena Caso julgado
I - O pagamento da indemnização enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão não releva, por si só, para efeitos da sua extinção, sendo, ainda, necessário o decurso do período de suspensão. II - A audição prévia do arguido só tem lugar nos casos de revogação da suspensão nos termos do art. 56.º do CP, e não nos de inclusão da pena suspensa num cúmulo de penas, onde tecnicamente não se procede a uma revogação da suspensão, mas a uma operação que tem apenas o alcance de considerar sem efeito a suspensão pela necessidade legal de proceder ao cúmulo jurídico. III - Tem este Supremo Tribunal entendido maioritariamente que o cúmulo jurídico de penas deve incluir as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa na decisão condenatória. IV - A aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando uma anterior pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não envolve violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. A substituição da pena de prisão efectiva por uma pena não detentiva pressupõe alguma provisoriedade, dependendo de um futuro conhecimento de um concurso de crimes a punir com uma única pena.
Proc. n.º 2624/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte (tem voto de vencido)
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