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ACSTJ de 07-12-2005
Competência territorial Acto jurisdicional no âmbito do inquérito
I - Conquanto a lei adjectiva penal em matéria de competência territorial não preveja situações pré-criminosas, ou seja, de actos puramente preparatórios, no entanto, contempla os casos de punibilidade de actos preparatórios - art. 19.º, n.º 3, do CPP -, atribuindo competência para esses casos ao tribunal em que seja perpetrado o último acto preparatório. II - Tratando-se, no caso concreto, de um inquérito surgido na sequência de pedido de colaboração feito pelas autoridades policiais espanholas à PJ (Lisboa), face à ocorrência de movimentações preparatórias de um eventual desembarque na costa algarvia de produtos estupefacientes, é de aplicar tal regime, por ser o que mais se assemelha a esta situação, e de concluir que a competência para a prática dos actos jurisdicionais a realizar no inquérito cabe ao Tribunal Judicial da comarca de Olhão, através do Juiz afecto à instrução criminal no Círculo de Faro, posto que as últimas movimentações ou actos supostamente preparatórios do desembarque de produtos estupefacientes que se suspeita venha a ocorrer tiveram lugar na cidade de Olhão.
Proc. n.º 3362/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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