Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 Júri Recurso da matéria de facto Vícios do art. 410.º do CPP Co-autoria Declarações do co-arguido Reconhecimento Formalidades Valor probatório Constitucionalidade
I - Recorre-se para o STJ das decisões do júri, irrestritamente, em matéria de direito - art. 432.º, al. c), do CPP - e de facto, mas neste ponto em sede de configuração dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, por força do art. 434.º, ambos do CPP (revista alargada).
II - Esta interpretação não viola o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP, porque o mesmo só se afirma face a realidades idênticas merecedoras de tratamento dissemelhante e não a realidades diferenciadas destinatárias de soluções distintas.
III - Na co-autoria, nos termos do art. 26.º do CP, é punível como autor todo o que toma parte na execução do acto, por acordo, tácito ou expresso, ou conjuntamente com outros, e desde que se prove uma decisão colectiva em obediência a um plano prévio, que a todos os agentes vincule, inicial ou sucessivamente, por adesão ao plano em marcha ou a uma execução conjunta.
IV - Para constatação da comparticipação, não é necessário descrever-se passo a passo, pormenorizadamente, a participação detalhada do agente para consecução do resultado comum, bastando a sua obtenção, ainda que através de factos instrumentais indistintos, não concretamente individualizados.
V - Aliás, a necessidade de individualizar na actuação conjunta a acção de cada seria, muitas vezes, difícil de referenciar, acabando por assegurar, contraditoriamente, a impunidade total de quem, com o concurso de outrem, fragiliza mais a vítima e obtém maior ganho da acção, pela maior indefesa que gera em obediência a um plano prévio.
VI - As declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos. A sua reconhecida fragilidade é esbatida quando corroborada por outros meios de prova, que atenuam aquela debilidade congénita.
VII - Este STJ tem vindo a sufragar, de forma pacífica, o entendimento segundo o qual o reconhecimento do arguido em audiência não está sujeito ao formalismo previsto no art. 147.º do CPP, por tal apertado formalismo se restringir às fases de inquérito ou instrução, atenta a incompatibilidade entre as regras de reconhecimento naquelas e no julgamento.
VIII - Assim, na fase de julgamento pode lançar-se mão do reconhecimento enquanto meio de prova, tanto a requerimento do interessado, como oficiosamente, ao abrigo do art. 340.º do CPP, para a boa decisão da causa, sujeito a livre valoração, nos termos do art. 127.º do CPP, por se tratar de prova não vinculada.
IX - Tal interpretação em nada atenta contra os direitos fundamentais de defesa do arguido, primeiro porque já vem firmada a autoria dos factos e a sua identificação pessoal desde a formação da culpa, apoiada nos indícios probatórios até então recolhidos nos autos, durante o inquérito ou a instrução, depois, porque, não obstante essa atenuação de rigor formal, procedimental, esse meio de prova, será sempre sujeito a amplo controle em julgamento, controlabilidade incidente sobre o uso de tal material probatório sempre sujeito a riscos de avaliação.
Proc. n.º 2945/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo