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ACSTJ de 07-12-2005
Cúmulo jurídico Tribunal competente Fundamentação
I - O tribunal territorialmente competente para apreciação do concurso superveniente é o da última condenação, por ser este que em melhores condições se acha de apreciar o trajecto vital do arguido, tudo se passando como se, por ficção, na sentença, se procedesse a uma apreciação contemporânea de todos os factos e demais circunstâncias que interferem na medida concreta da pena de concurso. II - A decisão cumulatória que, na consideração dos factos, se limita a remeter para aqueles que figuram nas duas sentenças de onde emergiram as penas parcelares não satisfaz o dever de fundamentação legal, comprometendo o direito de defesa, particularmente o direito de contraditório, a que deve obedecer a sentença, visto que, pela remissão global, desconhece o arguido quais os relevantes na formulação do juízo censório, punitivo, em forma actualizada e de que deve defender-se. III - A sentença deve a dar a conhecê-los de forma suficiente, em termos quantitativos, o que pressupõe a sua individualização ponto por ponto. IV - Mais, deve fazer a menção, imprescindível, de trânsito em julgado das condenações impostas e da data da respectiva prolação.
Proc. n.º 2530/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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