Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 Requisitos da sentença Fundamentação Exame crítico das provas
I - No art. 374.º, n.º 2, do CPP, a lei satisfaz-se com a enumeração, sem dúvida sintética, mas ainda assim suficientemente compreensiva, das razões que fundam a decisão, tanto no plano dos factos como do direito, pois só desse modo o condenado pode exercer os seus direitos, designadamente a avaliação do sucesso dos recursos.
II - Os motivos de facto não se reconduzem à mera indicação dos factos provados (thema decidendum) nem aos meios de prova (thema probandum) mas àqueles elementos que em razão das regras da experiência e da lógica, constituindo o substrato lógico-racional da decisão, orientando a decisão em dado sentido, são um verdadeiro remédio contra o arbítrio, facultando um maior controle pelos destinatários directos da decisão e pela comunidade mais vasta dos cidadãos, que espera decisões transparentes e credíveis dos órgãos aplicadores da lei.
Proc. n.º 3610/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes