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ACSTJ de 07-12-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - Tendo ficado demonstrado que:- a recorrente, após acordo com o V, conjuntamente com o A, seu companheiro, vendeu heroína, cocaína e haxixe a terceiros desde Setembro de 2003 até à sua detenção, em 16-02-2004;- o V entregava semanalmente à recorrente e ao arguido A um quarto ou meio “sabonete” de haxixe, sendo o peso de cada “sabonete” em média de cerca de 250 g, e cem “quartas” de heroína e cocaína, com o peso de cerca de 25 g, que eles vendiam a terceiros pelo preço de € 12,50 cada “quarta” de heroína e cocaína e a € 5 cada “meia língua” de haxixe;- no dia 16-02-2004, foram apreendidos na residência da recorrente dois pedaços de canabis (resina) com o peso líquido total de 98,449 g, trinta e sete cantos de saco plástico, contendo heroína, pó com o peso líquido total de 5,513 g, dez cantos de saco plástico, contendo cocaína com o peso líquido total de 1,379 g, e treze “meias línguas” de canabis (resina), com o peso líquido total de 31,721 g;- a recorrente havia entregue dois cheques bancários apreendidos ao arguido V, no valor de € 37,50 e € 100, os quais constituíam o pagamento de estupefaciente vendido pela recorrente a R;face às quantidades de estupefacientes objecto do tráfico, significativas no seu conjunto, à natureza dos produtos («drogas duras», de maior nocividade), à forma de execução do crime com a participação de vários agentes, e à reiteração dos actos, não se pode de forma alguma concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída que permita a integração da conduta na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico agravado p. e p. pelo art. 24.º, al. i), do referido diploma, ou seja, a de 5 a 15 anos de prisão, e considerando que:- o recorrente explorava um negócio de estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe), que dirigia, com a participação de várias pessoas, às quais fornecia as drogas em quantidades significativas e que as vendiam ou entregavam depois aos interessados na sua aquisição, actividade que decorreu desde Fevereiro de 2003 até à sua detenção em 16-02-2004;- obtinha nessa actividade montantes que lhe permitiam viver, conjuntamente com a esposa, a co-arguida T, sem exercer qualquer actividade profissional;- o negócio possibilitou-lhe a efectuação frequente de depósitos bancários de elevado valor e adquirir diversos veículos;- a actuação do recorrente foi muito para além do vulgar tráfico de pequenas quantidades de estupefacientes vendidas a consumidores, tendo agido, pois, com elevado grau de ilicitude;- a seu favor depõe apenas a confissão parcial dos factos;- tem antecedentes criminais de reduzido relevo (crime de condução sem habilitação legal punido com pena de multa, e crime de furto e uso de veículo também punido com multa);- são prementes as exigências de prevenção especial e geral neste tipo de criminalidade;não se mostra excessiva a pena aplicada, de 8 anos e 6 meses de prisão. III - A circunstância de ter sido dado como provado que o recorrente agiu com «pouco ardil», verificando-se um «modo primário de execução», não conduz a uma diminuição considerável da ilicitude, pressuposto para a incriminação do tráfico no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, designadamente porque daí não resultou uma apreciável redução do perigo para a saúde pública decorrente do tráfico levado a cabo. IV - Resultando apurado que:- o recorrente, na sequência de acordo firmado com seu irmão, o arguido V, guardava no interior da sua residência a quase totalidade do estupefaciente que era transaccionado por aquele, conhecendo as características de tais substâncias e sabendo que estas se destinavam a ser vendidas a terceiros;- no dia 16-02-04, foram encontrados na sua residência três pedaços de canabis, com o peso líquido total de 737,982 g, um saco plástico dentro do qual estavam 85 cantos de saco plástico contendo heroína, com o peso líquido total de 13,069 g, um saco plástico dentro do qual estavam 80 cantos de saco plástico contendo heroína, com o peso líquido total de 12,237 g, três sacos plásticos contendo cocaína, com o peso líquido total de 57,732 g, sete sacos plásticos contendo heroína, com o peso líquido total de 298,667 g, uma balança de precisão, e diversos cantos de sacos plásticos já recortados, aptos a receber estupefaciente em pó;- todos os arguidos conheciam as características estupefacientes das substâncias que vendiam e/ou em cuja venda colaboravam ou a cuja guarda procediam, bem sabendo que lhes estava legalmente vedada a posse e a comercialização das mesmas;considerando as quantidades e a natureza dos estupefacientes guardados pelo recorrente, que se destinavam à venda a consumidores, e ainda que não se tenha provado que tenha retirado proventos dessa actividade, não se pode falar de uma diminuição considerável da ilicitude, já que a mera guarda dos estupefacientes para serem lançados no consumo não diminuiu o perigo que tais estupefacientes representavam para a saúde pública, não merecendo censura a qualificação de tal conduta no âmbito do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2969/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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