Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-12-2005
 Escutas telefónicas Nulidade sanável Fundamentação Acórdão da Relação Tráfico de estupefacientes Factos genéricos Direitos de defesa Qualificação jurídica Reenvio do processo
I - As eventuais nulidades pelo não cumprimento do disposto no art. 188.º do CPP devem ser arguidas no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do art. 120.°, n.º 3, al. c), do CPP. Não o sendo devem considerar-se sanadas.
II - Só relativamente a acórdãos da 1.ª instância, e já não aos da Relação, é de exigir a fundamentação da decisão da matéria de facto nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP.
III - A afirmação genérica de que o arguido A «vendia regularmente haxixe ao L», não pode relevar para o efeito da qualificação jurídica da sua conduta, dado que não lhe permite o exercício do contraditório em relação a uma imputação de factos, inviabilizando o seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no art. 32.º da CRP.
IV - A detenção de 240 g de canabis, destinada a consumo por outrem, não obstante se tratar de uma substância pertencente ao grupo das chamadas “drogas leves”, de menor nocividade para a saúde pública, é de reputar significativa, não se podendo, por isso, falar de uma considerável diminuição da ilicitude, pressuposto material da integração da conduta no âmbito do art. 25.º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade). Tal acção é, por isso, enquadrável no art. 21.°, n.º 1, do referido diploma, ainda que haja que valorar em termos de dosimetria penal o grau não elevado de ilicitude.
V - A circunstância de o tribunal colectivo ter referido o fornecimento pelo arguido B, algumas vezes, de cocaína, em «quantidades não apuradas», entre o último trimestre de 2002 e o início de 2003, inculca que não lhe foi possível proceder ao respectivo apuramento, o que desaconselha o reenvio do processo para essa quantificação, que à partida se tem como altamente improvável.
VI - Nos casos, como o presente, em que se verifica falta de alguma precisão sobre a quantidade da cocaína objecto de cada entrega, é de considerar, pro reo, que se trata de pequenas quantidades, e que a conduta integra a previsão do art. 25.°, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2942/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte