Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Traficante-consumidor
I - Resultando da matéria de facto provada que:- entre Março de 2003 e Junho de 2004, o arguido vendeu heroína, em sete ocasiões, a quatro pessoas diferentes, vendendo-lhes, em cada uma delas, “um pacote” de droga, pelo preço de € 5 cada, e que em seu poder foram encontrados dois “panfletos” daquele produto, com o peso líquido de 0,038 g;- o dinheiro daquelas vendas (ou melhor, o lucro delas proveniente) era por ele investido no seu sustento e na aquisição de heroína para consumo próprio;não se pode falar numa conduta particularmente grave, mesmo nos quadros do crime privilegiado p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, por que foi condenado, mas a qualidade especialmente nefasta da droga que transaccionava, a circunstância de ter já sido condenado por idêntico crime em pena suspensa que acabou por ser revogada - a revelar pouco esforço de interiorização do mal do crime e de respeito por aquela advertência solene -, o facto de não se poder atribuir relevância significativa à inserção familiar - pois que, estando desempregado, vivia com a mãe, que o sustentava -, e à declaração do próprio de que há cerca de 8 meses realizava tratamento de desintoxicação (sem se saber a que resultados isso conduziu), impõem que a pena se distancie do mínimo legal, não se mostrando a pena aplicada, de 1 ano e 8 meses de prisão, violadora dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como dos critérios positivados nos arts. 40º e 71.º do CP.
II - Não é de suspender a execução de tal pena, em face da apurada reiteração do mesmo crime e do incumprimento dos deveres anteriormente impostos, panorama que permite duvidar da capacidade do arguido de não cometer idênticos novos crimes, se for deixado em liberdade.
III - O art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que o agente trafique com a finalidade exclusiva de conseguir droga para consumo próprio, finalidade essa traduzida na circunstância de os ganhos obtidos em tal actividade se destinarem apenas a custear o próprio consumo, sem poderem ser canalizados para outras finalidades, mesmo que seja, segundo a jurisprudência comum, para a satisfação das necessidades primárias, e, mesmo assim, com as restrições decorrentes do n.º 3 do mesmo art. 26.º (ou do n.º 2 do art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11), conjugadas com o n.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03, e mapa que lhe está anexo.
IV - Constitui-se autora do crime p. e p. no art. 26.º do DL 15/93, de 22-01, a arguida que:- durante cerca de 6 meses, se deslocou 3 vezes por semana e 2 vezes por dia ao Largo da Feira de Freamunde, onde vendeu doses individuais de heroína, à razão de € 5 cada, a consumidores que a procuravam, tendo sido identificados, ao todo, 8 consumidores, para o período considerado;- em média, apurava € 110 por dia, dos quais entregava € 100 ao dono do produto, investindo esse ganho no financiamento do seu próprio vício, comprando a droga, também heroína, ao mesmo indivíduo;- no dia em que foi detida, no referido local, tinha consigo a quantia de € 115,85, proveniente de vendas feitas, e 12 “panfletos” com o peso líquido de 0,118 g.
Proc. n.º 2920/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar