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ACSTJ de 07-12-2005
Falsificação de documento Bem jurídico protegido Crimes de perigo abstracto Pena de expulsão Cidadão comunitário Fundamentação
I - O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do CP, é um crime “contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Mas é um crime em que é essencial a existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral. Se o agente não tiver actuado com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo, não perfecciona o tipo legal da falsificação de documento” (cf. Ac. STJ de 16-01-03, proc. n.º 609/02). II - Comete o crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, nºs. 1, al. c), e 3, do CP, o arguido A que, encontrando-se evadido na sequência de uma saída precária (concedida no país de origem), se apresentou e identificou aos funcionários da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, no dia 27-02-04, como sendo G, exibindo, para comprovar tal declaração, o correspondente passaporte, como se do verdadeiro titular se tratasse, sabendo que tal documento continha desconformidades e adulterações das declarações que é suposto atestar (contrafacção do impresso e da impressão de carimbo), actuando com a intenção de causar prejuízo ao Estado Português, uma vez que sabia que assim violava a confiança e fé pública depositada em tais documentos; e o mesmo aconteceu, também nos termos descritos (contrafacção do impresso, selo branco e chancela ou carimbo, adulteração dos dados pessoais e aposição da fotografia do arguido), com o bilhete de identidade da República de Itália, a carta de condução da República Italiana e o certificado internacional de vacinação, emitidos em nome de G, também forjadamente adaptados para o arguido, e de que ele era portador e que destinava a apresentar, onde e quando necessário para atestar a respectiva qualidade, como se a si respeitassem. III - A derrogação do direito de entrada e permanência em território português de cidadãos nacionais de Estados Membros da União Europeia, por razões de ordem pública, segurança ou saúde públicas, estabelecida no art. 12.º do DL 60/93, de 03-03 (com as alterações introduzidas pelo DL 150/98, de 11-08), é compatível com o princípio de titularidade do direito de livre circulação no espaço comunitário, conferido aos cidadãos comunitários, desde que se tenha presente o que dispõem os arts. 13.º e 14.º daquele diploma, ou seja, que a apreciação da ameaça à ordem pública se faça tendo em conta a situação individual de qualquer pessoa protegida pelo direito comunitário, e não na base de apreciações gerais. IV - É de revogar a pena de expulsão se o tribunal apenas apurou que o arguido «não tinha ligações ao nosso país - familiares, profissionais ou de outra ordem -, aqui se encontrando apenas devido à actividade criminosa por que vai condenado» (tráfico de estupefacientes) e decretou a pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 10 anos, já que se conclui que foi a condenação por aquele crime que, no essencial, fundou a decisão de expulsão, com apelo directo aos termos do art. 34.º do DL 15/93, de 22-01, ou seja, que na base da ordem de expulsão não foram determinantes circunstâncias fundadas exclusivamente no comportamento do indivíduo em causa que pudessem sustentar aquele juízo de subsistência de razões de ordem pública ou de segurança como fundamento de tal medida.
Proc. n.º 2986/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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