|
ACSTJ de 07-12-2005
Prazo de interposição de recurso Acórdão proferido em recurso Notificação Defensor Não conhecimento da decisão pelo arguido Contagem de prazo
I - Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor. II - Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso. III - Não correrá, todavia, tal prazo, se - apesar da notificação ao defensor - o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso. IV - Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento. V - O referido em I e II não é, todavia, válido quanto aos defensores nomeados ocasionalmente para a audiência ou outra diligência.
Proc. n.º 3802/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator) *
Henriques Gaspar
Silva Flor
|