Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 
Cúmulo jurídico Penas cumpridas, prescritas ou extintas Suspensão da execução da pena
I - O art. 78.º, n.º 1, do CP afasta, de forma clara, do concurso as penas cumpridas, prescritas ou extintas.
II - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que não viola o caso julgado a não concessão do benefício da suspensão relativamente à pena única encontrada, mesmo que as parcelares tenham sido declaradas suspensas.
III - Aliás, se a pena única ultrapassar os três anos de prisão, a revogação da suspensão é corolário lógico da admissão ao cúmulo de penas suspensas.IV- Por outro lado, se uma das penas a cumular for de prisão efectiva, é difícil conceber que a pena única inferior a 3 anos venha a ser suspensa, não porque isso ofendesse o caso julgado, mas porque se vistos os factos constantes do processo daquela pena os mesmos levaram o julgador a afastar a suspensão, naturalmente que se a eles acrescentarmos outros, necessariamente integrantes de ilícito ou ilícitos criminais, seria, por regra, redundante encontrarmos no todo uma gravidade inferior e um juízo de prognose mais favorável. Só em casos extremos em que a medida da prisão efectiva for diminuta e a da pena suspensa muito maior, com razões poderosíssimas de suspensão, se poderá admitir o rompimento deste raciocínio.
Proc. n.º 3219/05 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros