Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2005
 Âmbito do recurso Questão nova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova In dubio pro reo
I - «Não podem ser objecto de recurso perante o STJ questões - mesmo que versem apenas matéria de direito - que não tenham sido suscitadas pelo recorrente no recurso que interpôs perante a Relação, tal como não podem também ser objecto de recurso para o STJ questões que a Relação não tenha oficiosamente apreciado; e isso porque os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova» (STJ 02-05-2002, recurso 851/02-5). Estando em causa uma pretensa «nulidade» (sanável) detectada no acórdão do tribunal colectivo, o momento apropriado para suscitar a questão correspondente seria, pois, o recurso para a Relação. Se, não obstante, o recorrente apenas a suscitou, e pela primeira vez, no recurso da decisão da Relação, o Supremo já a não poderia apreciar, até porque entretanto sanada.
II - Nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade («a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização»: CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).
Proc. n.º 2754/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua