Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2005
 Extradição Mandado de Detenção Europeu Sistema de Informação de Schengen Detenção Medidas de coacção
I - Com a adopção do mandado de detenção europeu substituiu-se o recurso à extradição entre os Estados membros da União Europeia por um sistema simplificado de entrega de pessoas em que apenas têm intervenção autoridades judiciárias.
II - Consequentemente, as regras relativas à extradição, previstas na Lei 144/99, de 31-12, deixaram de ser aplicáveis aos pedidos de entrega de pessoas com origem nos Estados membros da União.
III - Não há, assim, qualquer fase administrativa no procedimento do pedido de entrega, ao abrigo do regime do mandado de detenção europeu, quando os países de emissão e de execução do mandado são Estados membros da União Europeia.
IV - Portanto, o despacho liminar é judicial e nele se apreciará da suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no art. 3.º - cf. ainda art. 16.º, n.º 2, todos da Lei n.º 65/2003, de 23-08.
V - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Mas também pode, em qualquer caso, inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
VI - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no art. 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14-06-1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19-06-1990 - cf. art. 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 65/2003.
VII - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º, como dispõe o n.º 4 do art. 4.º da Lei 65/2003.
VIII - Se as indicações existentes no SIS forem insuficientes para que se possa decidir da entrega podem ser solicitadas, com urgência, as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção - cf. art. 16.º, n.º 3, da Lei 65/2003.
IX - Segundo o art. 12.º da Decisão Quadro do Conselho de 13-06-2002 (2002/584/JAI), “quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção em conformidade com o direito do Estado membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado-membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada”.
X - Portanto, o juiz relator pode, aquando da audição do detido, aplicar-lhe medida de coacção prevista no CPP (art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003), mas terá que ao fazê-lo assegurar as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu (art. 26.º, n.º 4).
XI - Porém, a medida de coacção a aplicar, porque substitutiva da detenção, não terá que obedecer (quando diversa da que se contém no art. 196.º do CPP) aos requisitos exigidos pelo art. 204.º do CPP, nomeadamente a fuga ou perigo de fuga, antes havendo, qualquer que ela seja, que assegurar, quando a detenção seja, para tanto, dispensável, a entrega efectiva da pessoa procurada.
Proc. n.º 3624/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota