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ACSTJ de 29-11-2005
Cópula Coito oral Violação Unidade e pluralidade de infracções
Apurando-se que:- por sugestão do arguido A, este e os arguidos I, P e D formularam o projecto de se deslocarem ao Porto “para irem às meninas”;- depois da tentativa de abordagem de prostitutas no Bairro X, fizeram entrar, à força, no veículo, a ofendida S, que caminhava num passeio da Avenida J, no Porto, tendo-se todos deslocado para sítio ermo, nas margens do Douro, já na área da comarca de Gondomar;- excepção feita ao arguido I, os demais sujeitaram a S a suportar relações sexuais, iniciadas por coito oral e terminando na cópula vaginal;- os arguidos actuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e concertação de vontades, salvo no que respeita à prática de relações sexuais com a ofendida S, em que actuaram individualmente, com plena consciência e aceitação por todos dos resultados das suas condutas;importa entender que os arguidos A, P e D cometeram, cada um deles, um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP: dos factos provados resulta que, no desígnio criminoso que cada um dos arguidos formulou no que à violação respeita, o relacionamento sexual se iniciou com coito oral, após o que passou à cópula, tudo no âmbito e em execução do mesmo desígnio criminoso, o qual revela maior ilicitude, na medida em que se desenvolveu através da sujeição da ofendida a uma dupla penetração.
Proc. n.º 2817/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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