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ACSTJ de 29-11-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Apurando-se que:- o arguido, consumidor ocasional de cocaína, tinha consigo 25 embalagens dessa substância, com o peso total de 9,572 g, que destinava à venda a terceiros;- e detinha ainda € 154,20, provenientes da venda de cocaína;- imediatamente antes de ser abordado pelos agentes da GNR foi visto por estes a entregar quantidade não apurada de cocaína a um indivíduo não identificado, que se pôs em fuga, a troco de dinheiro;- o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características estupefacientes da cocaína, bem sabendo que a sua compra, venda, detenção, transporte e cedência são actividades proibidas por lei;importa concluir que o arguido cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93.
Proc. n.º 2940/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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