Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2005
 Suspensão da execução da pena Concurso de infracções
I - O art. 50.º, n.º 1, do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das respectivas finalidades, logo que se verifiquem os necessários pressupostos.
II - Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
III - A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime”.
IV - “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”.
V - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
VI - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação numa única pena, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem ainda cumpridas, prescritas ou extintas, e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas.
Proc. n.º 2647/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Arménio Sottomayor