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ACSTJ de 29-11-2005
Pedido de indemnização cível Personalidade judiciária Câmara Municipal Município Motivação do recurso Responsabilidade civil emergente de crime Pressupostos
I - Num pedido de indemnização cível, não obstante seja pedida a condenação de uma Câmara Municipal, importa entender que quem é parte passiva quanto a tal pedido, quem se encontra efectivamente em juízo na qualidade de demandado cível no que respeita àquele pedido indemnizatório, é o respectivo Município, representado pelo seu Presidente de Câmara, havendo como que uma situação de erro de identidade quanto ao sujeito processual passivo no que àquela parte do pedido indemnizatório deduzido nos autos diz respeito, podendo tal erro ser suprível e suprido oficiosamente pelo STJ. II - A falta de motivação de recurso, correspondendo a uma situação de falta de causa de pedir, constitui, por isso, uma situação de ineptidão do pedido recursivo e obsta, em consequência, ao seu conhecimento substancial, impondo a respectiva rejeição, em conformidade com o disposto nos arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP. III - No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a verificação de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso - cf. art. 483.º, n.º 1, do CC. IV - Ora, do ponto de vista civil, facto voluntário é aquele que é dominável ou controlável pela vontade humana. V - O carácter anti-jurídico ou ilícito de uma determinada conduta pode resultar quer da violação de um direito de outrem, quer da violação da lei que protege interesses alheios sem conferir aos respectivos titulares um direito subjectivo, quer ainda do abuso de direito - cf. arts. 334.º e o citado 483.º, n.º 1, do CC. VI - A culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente no sentido em que implica um juízo normativo de reprovação ou censura da conduta do agente. VII - Ou seja, por outras palavras, agir com culpa significa actuar em termos tais que a conduta do agente merece a reprovação ou a censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo - cf. neste sentido Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 1º vol., 6.ª ed., pág. 531. VIII - A conduta considera-se danosa quando da acção ou omissão do agente resulta, em termos de causalidade adequada, uma afectação da esfera jurídico-patrimonial de outrem ou uma lesão no corpo ou na saúde deste. IX - Por constitutivo do respectivo direito indemnizatório, é o lesado, enquanto demandante cível, que têm o ónus de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito nos termos supra indicados - cf. art. 342.º, n.º 1, do CC.
Proc. n.º 3212/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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