Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2005
 Atenuação especial da pena Pressupostos
I - As hipóteses de atenuação especial não se confinam às circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 72.º do CP, sendo que sempre que ocorra uma das circunstâncias aí previstas será de aplicar a atenuação especial, mas só na medida em que se possa concluir no caso concreto que, por força dela, ocorre diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena.
II - A atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança: tal atenuação deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória - o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão - segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
III - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Proc. n.º 2878/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Arménio Sottomayor Carmona da Mota