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ACSTJ de 29-11-2005
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Medida da pena
I - Em sede de recurso de revisão, novos factos não são aqueles que o acusado, pura e simplesmente, resolve confessar mais tarde, depois de se ter calado no julgamento, ou que compõem uma versão diferente da que apresentou na audiência. II - Os novos meios de prova não se podem limitar a uma simples indicação de testemunhas destinadas a corroborar uma nova versão dos factos apresentada pelo recorrente, não podendo, aliás, ser indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando o recorrente que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor (art. 453.°, n.º 2, do CPP). III - As graves dúvidas sobre a justiça da condenação têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. IV - «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos». V - De onde que o recurso não possa ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.° 3 do art. 449.° do CPP).
Proc. n.º 2825/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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