Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2005
 Decisão que não põe termo à causa Despacho de não pronúncia Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal singular
I - A decisão «põe termo à causa» quando «a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (.. )».
II - A decisão de não pronúncia assente em insuficiência de prova - a que o acórdão da Relação deu cobertura, ainda que indirecta, ao julgar prejudicado o respectivo conhecimento - assim como o acórdão recorrido - ao ordenar o arquivamento dos autos por rejeição do requerimento instrutório do assistente - não resolvem aquela questão «substantiva» que só em julgamento poderia obter resposta adequada e, porventura, definitiva.
III - Ainda que assim não fosse, isto é, que a decisão a considerar seria a decisão adjectiva de arquivar o processo, sempre importaria reter que o despacho de não pronúncia por insuficiência da prova indiciária - como é o caso - que, embora indirectamente, recebeu o aval da Relação, não preclude o prosseguimento futuro daquele, se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem ou ponham em sérias dúvidas os fundamentos do despacho e, por isso, essa decisão, por natureza, nunca é definitiva, «não põe termo à causa» mesmo quando desligada do aspecto «substantivo» que subjaz ao procedimento.
IV - Portanto, a «confirmação» hoc sensu de tal despacho de não pronúncia pelo tribunal recorrido é, nessa medida, uma decisão que, também ela, «não põe termo à causa», e, assim, está coberta pela previsão do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP sendo, por isso, irrecorrível.
V - De resto, importa ter em conta que na base do recurso está uma decisão do juiz singular - a decisão instrutória, no caso, de não pronúncia.
VI - E tal como o STJ tem decidido, em tal espécie de casos «... a irrecorribilidade da decisão sempre seria imposta pelo âmbito ou latitude dos poderes cognitivos do STJ, que, na economia do sistema, não abarca as decisões proferidas pelo juiz singular de l.ª instância e apenas as deliberações ou decisões colegiais dos tribunais colectivo e de júri - art. 432.º do CPP.
VII - A impugnação das decisões do juiz singular segue a regra geral consagrada no art. 427.°, n.º l, do mesmo diploma: por meio de recurso para a Relação.
Proc. n.º 2965/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua