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ACSTJ de 24-11-2005
Homicídio Medida da pena
I - A moldura penal de prevenção «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.). II - Ora, no caso, não poderá abstrair-se de que o arguido – agindo embora com «dolo directo» de morte - actuou não só sob o efeito do álcool como sob a humilhação do «murro na cara» que o outro – a dado ponto da altercação mútua - lhe desferira, e, bem assim, da exaltação da «luta» que se lhe seguiu. E daí que o seu grau de culpa (mitigado pela influência do elevado grau de alcoolização em que se encontrava e pela emoção e exaltação decorrentes do «murro» sofrido e da luta em que se envolvera logo a seguir) sugira uma pena algo inferior à «necessária à satisfação das exigências preventivas».
Proc. n.º 3205/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) *
Pereira Madeira
Costa Mortágua
Santos Carvalho
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