Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2005
 Homicídio qualificado Pessoa particularmente indefesa Frieza de ânimo
I - Embora possa conjecturar-se, no caso, que a morte da vítima teria sido possível mesmo com ela acordada, também o é seguramente que, nesse estado vigil, esta sempre teria alguma hipótese adicional de defesa, por mais remota que fosse, pois é facto notório que uma pessoa adormecida está particularmente mais indefesa do que em estado vigil. Daí que um homicídio cometido, em casa do agressor, contra pessoa adormecida, não integrando embora a qualificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP («Prática do facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez»), seja susceptível de integrar «outra» (art. 132.º, n.º 2) igualmente susceptível de revelar que «a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade».
II - O frigido pacato que animo não se basta com uma vaga ameaça sujeita a condição suspensiva. Exige, mais, a «firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução, indiciada pela sua persistência durante um apreciável lapso de tempo e, como tal, reveladora de uma forte intensidade da vontade criminosa» (Comentário, I-39). E, no caso, o arguido só decidiu matar a companheira momentos antes de efectivamente a matar: entre a sua decisão homicida e o seu acto homicida mediou tão só o tempo necessário a «munir-se da sua arma de caça, que carregou, a «dirigir-se à sala no 1.º andar onde a mulher se encontrava a dormir», a «aproximar-se da esposa adormecida» e, enfim, a «disparar-lhe contra o corpo 4 tiros (sendo certo que, para o último tiro, teve de recarregar a arma)». Não se vê, assim, que a decisão do arguido, ainda que firme (tanto que a manteve) e porventura irrevogável (tanto que a não revogou), haja persistido, enquanto decisão homicida (e não apenas enquanto projecto homicida), por aquele «apreciável lapso de tempo» necessário à revelação de «uma forte intensidade da vontade criminosa». Acresce que o arguido, após disparar sobre a mulher, disparou sobre si próprio. O que, de duas uma: ou a sua decisão homicida fora, simultaneamente, uma decisão suicida (caso em que o alegado frigido pacatoque animo estaria decerto ausente, pois que dificilmente se poderá vislumbrar, em quem desesperadamente resolve pôr termo à própria vida, um tal frio e pacato estado de espírito); ou foi a emoção que se apoderou dele ao dar-se conta da «gravidade do acto praticado e prováveis consequências que do mesmo para si resultavam» que o levou, de seguida, a disparar sobre si próprio. No entanto, só seria legítimo - por via da presunção de inocência (in dubio pro reo) - optar por esta alternativa se afastada, «em definitivo», a outra.
III - O exemplo-padrão constante da al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP («ser determinado por qualquer motivo torpe ou fútil») é «estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente». No caso, a «personalidade perturbada do arguido» - com características (impulsividade, baixa tolerância à frustração com resposta disfórica, visão do mundo em extremos e projecção) que traduzem vulnerabilidade e imaturidade - não consentem que a sua motivação - ainda que objectivamente repugne, e muito, às concepções éticas e morais dominantes - pudesse considerar-se, subjectivamente, «torpe», «fútil» ou «pesadamente repugnante, baixa ou gratuita», ou seja, a nível da culpa, especialmente censurável.
Proc. n.º 2991/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator, com declaração de voto) * Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua