Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2005
 Direitos de defesa Matéria de facto Competência da Relação Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Nulidade Regime penal especial para jovens Tráfico de menor gravidade Confissão
I - Caso o recorrente impugne em recurso para a Relação determinados pontos da matéria de facto e cumpra as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o Tribunal da Relação não pode refugiar-se em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de factos impugnados.
II - Naquelas circunstâncias de recurso, o que o recorrente pretende e tem o direito de obter do tribunal de recurso é um exame crítico da matéria probatória face às provas que, na sua opinião, impunham decisão diversa.
III - O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas ao exame de certos e determinados pontos que o recorrente considera incorrectamente julgados. E a análise crítica da prova deve ter em conta a imediação e a oralidade da prova na 1.ª instância.
IV - Mas a decisão da matéria de facto pela 1.ª instância pode e deve ser alterada pelo tribunal de recurso quando este, pelo exame das provas documentadas e após reflexão sobre a fundamentação do tribunal recorrido, concluir que a prova aponta noutro sentido ou que existe uma dúvida razoável. Em qualquer caso, o tribunal ad quem tem de fundamentar a sua própria apreciação, não bastando que reproduza os fundamentos do tribunal a quo ou que faça uma mera remissão para eles.
V - Com o argumento de que não tem a imediação e a oralidade das provas, nunca a Relação poderia modificar a matéria de facto pela análise da documentação da prova, o que viola frontalmente os arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, 428.º, n.º 1, e 431.º, al. b), do CPP, frustra o direito de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso e põe em causa os direitos constitucionais da defesa.
VI - Ao proceder nos termos indicados, a Relação deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que o acórdão está ferido da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP e deve ser repetido na mesma instância, sanado o vício e retiradas as consequências devidas.
VII - Para efeitos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, quando se constata que o arguido já tinha sido condenado anteriormente por crime de tráfico de menor gravidade em pena suspensa e, mesmo assim, persistiu na prática do mesmo crime. Para além de que não confessou a sua conduta e, consequentemente, não se mostra arrependido.
VIII - A tipificação do art. 25.º do DL l5/93 parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar.
Proc. n.º 2872/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes