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ACSTJ de 24-11-2005
Suspensão da execução da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial
Na suspensão da execução da pena de prisão, muito embora o tribunal conclua por um “prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, edição da Notícias Editorial, págs. 344 e 345.
Proc. n.º 2767/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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