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ACSTJ de 24-11-2005
Pena única Medida da pena Princípio da proporcionalidade
I - Tendo a moldura do concurso de crimes como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e um limite máximo que iguala o somatório de todas as penas concorrentes, sem poder exceder 25 anos (art. 77.º, n.º 2, do CP), na determinação da medida da pena concreta devem ser tidos em conta os factos e a personalidade do agente, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais. II - No desenvolvimento deste conceito, no Ac. do STJ de 09-05-02, Proc. n.º 1259/02-5, relatado pelo Cons. Carmona da Mota, considera-se que, tendo em conta a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, se torna necessário encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, o qual propõe que se obtenha pela adição à pena maior de l/3 da soma das restantes, conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» que estabelece uma fracção de 1/4 com a mais «repressiva» que adiciona ao limite mínimo metade da soma das demais penas. Mas face ao limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, torna-se necessário fazer também intervir um factor de compressão que garanta proporcionalidade das penas, compressão que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo. III - Aplique-se, ou não, uma fórmula matemática para estabelecer a medida da pena unitária, forçoso é evitar disparidades chocantes, impedindo-se uma desproporção punitiva que ocorreria se crimes patrimoniais de pequena e média gravidade viessem a ser sancionados com uma pena muito próxima do máximo legal de prisão permitido, que deve ficar reservado para os crimes de maior gravidade, como são os crimes contra as pessoas, os crimes contra a humanidade, etc. (cf. Ac. do STJ de 22-04-2004, Proc. n.º 132/04, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa). IV - No julgamento com vista a fixar a pena unitária, há-de o juiz atender aos factos praticados pelo arguido, que motivaram a sua condenação nas diversas penas parcelares, os quais devem ser tidos em conta na observação da personalidade do arguido, do modo como esta se encontra moldada. Mas o juízo sobre a personalidade do arguido deve atender também ao seu passado criminal, à sua conduta social e familiar, factores que permitem aferir do modo como o arguido conformou a sua personalidade no respeito pelos valores jurídico-penalmente protegidos.
Proc. n.º 2250/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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