Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2005
 Provas Matéria de facto Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Homicídio qualificado Premeditação Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados Autoria Autoria mediata Co-autoria Danos não patrimoniais Mort
I - Constitui questão de facto o reconhecimento da necessidade (ou da desnecessidade) de determinado meio de prova para a «descoberta da verdade (de facto)» - cf. art. 340.º, n.ºs l, e 2, do CPP) -, sendo da exclusiva competência da Relação, em sede de recurso, a «modificação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto» - cf. arts. 427° a 431.º, todos do CPP.
II - Saber se perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é matéria de facto que escapa aos poderes do STJ, mesmo nos casos de revista alargada.
III - Dito de outra forma, no STJ só pode «conhecer-se da violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova».
IV - A premeditação pode agora existir independentemente de reflexão e de persistência no tempo durante um período definido, como se fazia no art. 352.º do CP de 1886. Basta, para que ela exista, que o agente actue com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados. Nisto encontra-se a essência da premeditação.
V - É autor do crime quem dá causa à sua realização, em termos de causalidade adequada.
VI - É ainda autor quem determina outrem dolosamente ao seu cometimento (autoria mediata ou moral).
VII - Quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros. Tratar-se-á de uma forma de comparticipação na realização do facto típico.
VIII - Na co-autoria, a acção de todos, agindo concertadamente e dando causa ao crime, torna todos responsáveis por ele, como se cada qual fosse autor singular.
IX - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129.º do CP), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os arts. 496.° e 494.° (este por remissão do art. 496.°, n.º 3), do CC). Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente (art. 496.°, n.º l, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
X - Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.º l, al. b), do CPP e 679.° do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
XI - Em recurso interposto pelos arguidos, é de manter no montante de € 50.000 a indemnização pela perda do direito à vida fixada pelas instâncias, numa situação em que a infeliz vítima tinha 33 anos de idade e era, aparentemente, trabalhador, alegre e saudável.
Proc. n.º 2831/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Arménio Sottomayor