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ACSTJ de 24-11-2005
Arma Bem jurídico protegido Roubo agravado Crime continuado
I - Uma pistola, metralhadora ou revólver de plástico não constituem uma arma em termos penalmente relevantes, nomeadamente para agravar o crime de roubo: tais objectos não têm potencialidade para causar ofensa à integridade física - cf. art. 4.º do DL 48/95, de 15-03. II - Deve ser excluída a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado das condutas que violam bens jurídicos inerentes às pessoas, apesar de a consagração desta exclusão não figurar na lei. Como afirma Maia Gonçalves, «é uma emanação da natureza eminentemente pessoal dos bens violados, que se individualizam em cada uma das vítimas; resulta da própria natureza das coisas, indiscutível e formulada pela doutrina». III - Secundando o mesmo Magistrado, «não obstante o crime de roubo ser também um crime contra a propriedade, deve salientar-se que se trata de um crime complexo, tendo nele particular relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais. Em tais termos, quando o comportamento do agente deste crime atinge diversos sujeitos passivos não será possível a configuração de uma continuação criminosa, antes se verificando tantos crimes quantas as pessoas lesadas».
Proc. n.º 2755/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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