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ACSTJ de 17-11-2005
Crime continuado Unidade e pluralidade de infracções
I - A definição constante do art. 30.º do CP não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo. II - É entendimento uniforme que, em tais situações, a multiplicidade de actuações violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos.
Proc. n.º 3620/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Rodrigues da Costa
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