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ACSTJ de 17-11-2005
Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes
I - A norma especial do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo. II - O que subjaz a esse “prémio” é a atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente adoptada pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou de, pelo menos, minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas na identificação e captura de outros responsáveis. III - Em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, surgiu a necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, a substituição da moldura penal, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena. IV - O seu funcionamento obedece a dois pressupostos essenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;- a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, só poderá ter-se como acentuada, quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura do caso.
Proc. n.º 2861/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Quinta Gomes
Costa Mortágua
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