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ACSTJ de 16-11-2005
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - O recurso de revisão com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP funda-se em novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Tal não sucede quando o recorrente, julgado na sua ausência, recorreu da sentença, nos termos do revogado art. 380.º-A do CPP (que lhe teria permitido «requerer novo julgamento», oportunidade que desaproveitou ao optar pelo recurso), e viu transitada em julgado a respectiva condenação, pretendendo agora, em sede de recurso de revisão, um novo julgamento, sem que entretanto invoque novos factos ou meios de prova, antes se limitando a «justificar» a sua ausência ao julgamento e a alegar, em abono de uma nova oportunidade, a sua pretensa ignorância sobre as consequências da sua fuga para o estrangeiro (apesar de oportunamente advertido, no termo de residência, de que o incumprimento das suas obrigações processuais – a de não mudar de residência e a de se apresentar periodicamente em juízo – legitimaria «a realização da audiência na sua ausência» (art. 196.º, n.º 3, al. c), do CPP, na redacção coetânea).
Proc. n.º 3791/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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