Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-11-2005
 Tráfico de estupefacientes Absolvição Actos preparatórios Actos de execução
I - Apurando-se que:- o A era possuidor de 2.993,3 g de heroína;- o J conhecia o A;- A contactou J, comunicando-lhe que já tinha consigo a heroína de que lhe falara;- conforme acordado com A, J começou, então, a falar com indivíduos que conhecia, designadamente com o co-arguido R, com vista a ser-lhes vendida a heroína;- entretanto, R referiu ter obtido um indivíduo interessado em pagar o preço fixado e deu disso conhecimento ao J, com quem combinou as condições da entrega de heroína e do pagamento do preço;- de tudo isso o J deu conhecimento ao A;- o R conhecia L;- L decidiu vir, pessoalmente, a Portugal, para resolver o assunto da entrega da droga, para lhe ser entregue ou ao R. Para o efeito falou com o R e pediu-lhe que o acompanhasse e transportasse, o que o R aceitou. O L encontrou-se, em Lisboa, com o J e com o R;- os arguidos J e R acederam a encontrarem-se com L, D e A nas instalações de um hipermercado, a fim de aí a heroína ser entregue ao R.;- no dia x, com esse propósito, J, transportando-se num seu veículo automóvel, deslocou-se ao referido hipermercado e aí pelas 20.00 h, como lhe fora pedido pelo L, encontrou-se com o R e o L, que para ali se haviam transportado no veículo automóvel deste, conduzido pelo R;- no mesmo dia x, D e A, transportando-se num seu veículo automóvel, conduzido por este e trazendo consigo, num saco de papel, a referida heroína, deslocaram-se ao aludido hipermercado, em cujo parque de estacionamento, pelas 20.00 h, pararam;- em seguida, no momento em que esses cinco arguidos se encontraram uns com os outros, em que D e A, transportando, aquele, num saco, a referida heroína, a iam entregar a L, R e J, foram todos surpreendidos e detidos por agentes da PJ;urge entender que os arguidos o J e o R não cometeram qualquer ilícito criminal.
II - Embora se fique no limite, o certo é que não se pode ter a ida de ambos até ao local aprazado como «actos de execução», mesmo com o objectivo definido de receberem a droga, na medida em que, até serem detidos, e como se viu, nenhum contacto com aquela haviam tido, pelo menos do modo tipificado no art. 21.º do DL 15/93. E, ante a intervenção precoce da PJ que a todos deteve antes da sua concretização, ninguém está em condições de garantir que o «negócio» seria efectivamente concretizado.
III - Nem se diga que no caso de tráfico de estupefacientes, os actos preparatórios são puníveis.
IV - É que uma tal punibilidade só acontece excepcionalmente como resulta da regra geral do art. 21.º do CP; para que assim sucedesse, importava que a lei o dissesse expressamente, pois «os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário».
Proc. n.º 3618/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua