Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2005
 Primeiro interrogatório de arguido detido Prisão ilegal Detenção ilegal Habeas corpus
I - Após a revisão do CPP de 1998 ficou definitivamente esclarecido que, detido o arguido em qualquer fase do processo, se torna obrigatório o respectivo interrogatório judicial, para, em conformidade com o art. 28.º, n.º 1, da CRP, se operar a “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
II - A falta de observância desta disposição inquina de ilegalidade a detenção, por violar o seu direito à liberdade, que é um direito constitucionalmente reconhecido.
III - Em tal situação, não havendo prisão ilegal, interposto habeas corpus pelo detido, a medida mais adequada que o STJ deve ordenar é a prevista no art. 223.º, n.º 4, al. c), do CPP: o STJ deve mandar apresentar o detido no tribunal competente e no prazo de 24 horas, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 254.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 3719/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declaração de voto) Santos Carvalho