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ACSTJ de 03-11-2005
Contagem de prazos
Ante a urgência e a conveniência de os arguidos presos verem definida toda a sua responsabilidade criminal, deve interpretar-se o art. 104.º, n.º 2, do CPP como incluindo não só os processos à ordem do qual haja um qualquer “arguido preso”, como os demais em que qualquer deles, como arguido, aguarde acusação, pronúncia, julgamento ou decisão de recurso.
Proc. n.º 1574/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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