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ACSTJ de 03-11-2005
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída
I - A subsunção no art. 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma apreciação da factualidade provada, enquanto considerada na sua globalidade complexa, à luz da realidade social e das opções de política criminal, para apurar se aponta para uma actuação de tráfico que, pese embora naturalmente censurável, se configure com um grau de ilicitude acentuadamente diminuído em face da incriminação do tipo base - art. 21.º, n.º 1. II - O STJ tem repetidamente decidido que, se é certo que o aspecto quantitativo assume grande importância, a contemplação desta hipótese atenuada de tráfico implica a valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, sendo certo que a enumeração feita naquele normativo legal não é taxativa.
Proc. n.º 2522/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Rodrigues da Costa
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