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ACSTJ de 03-11-2005
Suspensão da execução da pena
I - O art. 50.º, n.º 1, do CP, consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para assegurar as finalidades da punição, logo que reunidos os necessários pressupostos. II - O momento em que deve proceder-se ao juízo prognóstico e ao qual deve reportar-se o julgador é o momento da decisão e não o da prática da infracção.
Proc. n.º 2039/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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