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ACSTJ de 03-11-2005
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída
A diminuição considerável da ilicitude, pressuposta pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tem de ser avaliada em função das várias circunstâncias que sejam apuradas em julgamento, quer tenham correspondência com as enumeradas na lei, quer não tenham, dado que o elenco legal não é taxativo.
Proc. n.º 2985/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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