Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-11-2005
 Abuso sexual de crianças Crime continuado Fins das penas Medida da pena Idade Atenuantes
I - Tendo o arguido abusado sexualmente durante dois anos das suas duas netas, menores de 8-10 e 12-14 anos de idade, mais correcto teria sido considerar cada um dos dois crimes, p. e p. nos arts. 172.º, nºs. 1 e 2, 177.º, n.º 1, al. a), do CP, como um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado. No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.
II - A 1.ª instância condenou o arguido nas penas parcelares de 10 e 11 anos de prisão e na pena única de 18 anos de prisão, mas não valorizou suficientemente o facto daquele ter na altura dos factos entre 78 e 80 anos e, agora, 81 anos de idade.
III - Esta idade avançada, aliada à ausência de antecedentes criminais, embora não constitua motivo suficiente para uma atenuação especial da pena, não pode deixar de constituir uma forte atenuante de carácter geral.
IV - O CP de 1886 previa como circunstância atenuante de carácter geral ter o arguido mais de 70 anos de idade, pois «compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências».
V - O não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do CP, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que acima se analisou.
VI - Uma pena única de 9 anos de prisão (correspondente às penas parcelares de 6 e 7 anos de prisão) já tem uma suficiente duração para evidenciar a gravidade da ilicitude e para satisfazer as prementes necessidades de prevenção geral do crime de abuso sexual de crianças, mas tem uma dimensão mais humanizada, principalmente face à diminuição da culpa que resulta da avançada idade do arguido, com ausência de antecedentes criminais, circunstância essa pouco sopesada na sentença recorrida. Como também não se ponderou que a idade avançada do arguido faz diminuir a necessidade da pena, já que há menor exigência de prevenção especial.
VII - E não é demais relembrar que nenhuma pena pode ultrapassar o grau de culpa do arguido, ainda que por vezes haja quem reclame dos tribunais a aplicação da chamada “pena exemplar”.
Proc. n.º 2952/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa