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ACSTJ de 03-11-2005
Matéria de facto Vícios da sentença Nulidade
Omitindo a decisão recorrida a referência à matéria de facto não provada, tal omissão preenche claramente a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 379.º, ex vi art. 374.º, n.º 2, do CPP; efectivamente, não é a omissão desta referência qua tale que importa a gravidade do vício, mas sim e, acima de tudo, a impossibilidade em que o Tribunal de recurso fica de indagar se as instâncias esgotaram, conforme lhes competia, o objecto do processo.
Proc. n.º 2897/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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