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ACSTJ de 03-11-2005
Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes Reincidência
I - Havendo recurso da matéria de facto para a Relação, a decisão desta sobre tal aspecto preclude a existência de qualquer outro recurso com idêntica finalidade, porquanto os poderes cognitivos do STJ cingem-se à matéria de direito (art. 434.º do CPP). II - Fica definitivamente afastada a “menor gravidade” a que alude o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, quando a quantidade traficada, apesar de não ser exagerada, também não é insignificante, tratando-se de droga dita dura e provando-se uma certa organização, traduzida na existência de vendedores contratados e supervisionados. III - A reincidência, enquanto circunstância agravante modificativa, não sendo de funcionamento automático, não pode resultar apenas e directamente da mera constatação da existência de anteriores condenações.
Proc. n.º 2950/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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