Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-11-2005
 Âmbito do recurso Sequestro Coacção Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I - O juízo sobre a admissão do recurso interposto funda-se essencialmente no teor dos arts. 399.º e 400.º, do CPP. Admitido o recurso à luz desses normativos que se destinam a resolver a questão da recorribilidade da decisão impugnada, a indagação seguinte já não se prende com a recorribilidade, mas sim com o âmbito do recurso, questão diversa a resolver face ao teor do art. 402.º do mesmo diploma. Com efeito, é o normativo ínsito no n.º 1 desse art. que define o âmbito do recurso admitido, dispondo que o recurso interposto (admitido) abrange toda a decisão recorrida; esses recursos abrangem a totalidade da decisão recorrida, salvo o que dispõe o n.º 2, não sendo de excluir o conhecimento dos crimes punidos até 5 anos, mesmo que o recurso já tenha passado pela Relação.
II - Com o crime de sequestro visa-se fundamentalmente proteger a liberdade individual, mais propriamente a liberdade física, o direito de se não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado por determinado período temporal, que relevantemente afecte a liberdade individual de locomoção a certo e determinado espaço.
III - Cometem esse crime os arguidos que, aproveitando o sentimento de pânico evidenciado pelos ofendidos, os empurraram em direcção ao veículo automóvel determinando a abertura das portas e obrigando todos os ofendidos a acondicionarem-se no banco traseiro, o que estes fizeram, conduzindo o veículo cerca de 45 minutos, tendo trancado as portas quando se aperceberam que um dos ofendidos propusera aos restantes que saíssem da viatura aquando de paragem perante semáforo.
IV - Cometem o crime de coacção agravada, violentando a livre determinação da vontade e a livre expressão da mesma por parte dos ofendidos, os arguidos que, depois daquele sequestro ameaçam os ofendidos com ofensas graves da integridade física e morte para que não participem os crimes de sequestro e de roubo à autoridade, colocando os ofendidos em estado de choque, não tendo nenhum deles ousado apresentar queixa e chegando mesmo a negar reconhecer os arguidos, vindo a retractar-se posteriormente e no âmbito do inquérito, perante o respectivo Magistrado do MP.
V - O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e, depois, só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VI - Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
VII - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
VIII - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
Proc. n.º 2420/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua