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ACSTJ de 03-11-2005
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Princípio da imediação Homicídio Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta
I - O STJ só conhece dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua iniciativa e nunca a pedido do recorrente, que para tanto terá que se dirigir à Relação. II - A pretensão do recorrente de questionar a credibilidade dos depoimentos e que, em seu entender, não deveria ter sido concedida, sem indicar elementos objectivos que sustentem a sua posição, não colhe, posto que este é um domínio especialmente dependente da imediação do Tribunal, já que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. III - Através do homicídio privilegiado criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar: não há crime gratuito ou sem motivo, é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção. IV - No recorte deste tipo privilegiado a culpa do agente tem que mostrar-se sensivelmente diminuída, advindo de uma de quatro cláusulas - compreensível emoção violenta; compaixão; desespero ou motivo de relevante valor social ou moral. V - A compreensível emoção violenta corresponde a um estado psicológico não normal do arguido, em que a sua vontade e a sua inteligência se mostram afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o mesmo agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida e que torne compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto. VI - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista é inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 2993/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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