Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2005
 Tráfico de estupefacientes Detenção ilegal de arma de defesa Medida da pena
Dentro das molduras penais correspondentes aos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, e considerando que:- assume algum relevo a colaboração do recorrente com as autoridades, indicando os locais da sua residência onde tinha escondido os produtos estupefacientes, e a confissão parcial dos factos;- as suas condições pessoais e situação económica não reflectem uma menor exigibilidade de adoptar diferente modo de estar na vida, nem oferecem perspectivas particularmente relevantes em termos de reinserção social (é casado, tem um filho, não tem actualmente rendimentos próprios, trabalhava como disco-jockey numa discoteca);- sofreu em 15-04-02 uma condenação por roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, vindo a suspensão a ser revogada;- o tribunal colectivo atendeu também à reiteração da conduta relativa ao tráfico ao longo de vários meses, às quantidades e qualidade dos produtos estupefacientes que dele foram objecto (canabis, cocaína, e heroína);- a pena aplicada pelo crime de tráfico se situa a um nível próximo do limite mínimo da moldura penal;- o recorrente não invoca razões ponderosas para a redução da pena pelo crime de detenção ilegal de arma;mostram-se adequadas as penas parcelares aplicadas, de 5 anos e 7 meses de prisão, e de 6 meses de prisão, respectivamente, bem como a pena única fixada, de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 3351/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro