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ACSTJ de 30-11-2005
Burla qualificada Responsabilidade civil emergente de crime Comissário
I - Resultando do acervo de factos provados que:- o arguido e demandado J, à data dos factos, era há mais de dez anos, funcionário do banco X, na agência da Póvoa do Varzim;- no âmbito dessa actividade exercia também funções de prospector bancário, competindo-lhe a angariação de novos clientes, o auxílio no preenchimento de formulários e propostas de contratos bancários, sendo que no exercício dessas funções, as quais desempenhava tanto no interior como no exterior da agência do banco, os clientes confiavam-lhe, frequentemente, quantias em dinheiro e valores para serem depositados ou investidos naquela instituição;- em Outubro de 1991 o arguido e demandado, que conhecia a assistente e demandante há mais de dez anos, propôs à mesma a subscrição de um plano denominado “capitais reforma” que esta subscreveu, tendo aberto conta na agência da Póvoa do Varzim do banco X, na qual passou a proceder a depósitos mensais no montante de PTE 24.582$00;- em Outubro de 2001, tendo decorrido o prazo de imobilização do capital investido naquele produto financeiro, a demandante contactou o arguido para que este tratasse da documentação necessária ao reembolso da quantia acumulada, quantia que pretendia fosse transferida para uma sua conta na agência de Vila do Conde de uma outra instituição bancária, na sequência do que ambos se deslocaram ao referido balcão na Póvoa do Varzim do banco X, onde a demandante assinou e entregou documento em que solicitava o reembolso da quantia de PTE 3.474.459$00, ficando a aguardar que este fosse autorizado e emitido um cheque no valor correspondente;- dois ou três dias depois o arguido telefonou à demandante e disse-lhe que, em vez de esperar pelo depósito do cheque a emitir pelo banco, seria mais prático e rápido ela autorizar a transferência automática do montante que tinha a receber para a sua conta na outra entidade bancária que indicara, prontificando-se a deslocar-se a sua casa munido de todos os documentos necessários, ao que a demandante acedeu;- o arguido deslocou-se então à residência da demandante onde lhe entregou três formulários para preencher e assinar, os quais esta assinou em branco, tendo o arguido procedido ao seu preenchimento de forma a que uma quantia de PTE 2.400.000$00 fosse transferida da conta bancária da demandante para uma conta bancária pertencente ao seu filho M, conta que era unicamente movimentada pelo arguido, e que uma importância de PTE 1.000.000$00 fosse transferida da conta bancária da demandante para uma conta a si pertencente;- a demandante só assinou aqueles documentos porque confiava no arguido e posto que este sempre lhe disse que os mesmos se destinavam a transferir para a sua conta bancária em outro banco a quantia que lhe iria ser reembolsada pelo banco X;- o arguido praticou os factos descritos no exercício das suas funções de promotor bancário;- a administração do banco X tinha conhecimento que dentro das funções de promotor bancário se incluíam as visitas a clientes e o auxílio no preenchimento de formulários bancários;é forçoso concluir que as funções cometidas pelo banco X ao arguido incluíam o auxílio aos respectivos clientes no preenchimento de formulários e propostas de contratos bancários, funções que eram desempenhadas, com o conhecimento do banco, tanto no interior como no exterior da sua agência da Póvoa do Varzim, e que o arguido ao preencher, de forma enganosa e ilícita, os três formulários atrás referidos, que a demandante assinou em branco, agiu, conquanto abusivamente, no exercício das suas funções de funcionário desse banco, sendo esta entidade bancária responsável civilmente pelos danos daí resultantes (arts. 165.º e 500.º, do CC), tal qual decidiu o tribunal recorrido. II - E ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica que a demandante se haja comportado de forma negligente, isto é, que tenha concorrido culposamente para a produção dos danos, visto que tendo sido o arguido que, na sua qualidade de funcionário do banco X, propôs à demandante em 1991 o produto bancário que a mesma subscreveu, esta, que o conhecia há vários anos, ao assinar os formulários referidos em branco fê-lo na convicção, natural, de que o mesmo agiria com a diligência e a honestidade exigíveis a qualquer funcionário bancário. Aliás, como vem provado, a demandante só assinou os documentos porque confiava no arguido e porque este sempre lhe disse que se destinavam à transferência bancária. III - Para além do mais, o facto de o arguido haver sido condenado pela autoria material de um crime de burla qualificada, sendo a ofendida e burlada a demandante, inviabiliza a atribuição à mesma de concorrência de culpa na produção dos danos.
Proc. n.º 2002/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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