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ACSTJ de 30-11-2005
Crime continuado Concurso de infracções Ofensa à integridade física
I - Como se vê da segunda parte do n.º 2 do art. 30.º do CP, para que exista crime continuado exige-se que o concurso de crimes (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente: são, fundamentalmente, razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. II - Por outro lado, vem entendendo a jurisprudência do STJ que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa. III - Resultando da factualidade provada que o arguido, sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de causar danos no corpo da C, por não concordar com a separação, ofendeu corporalmente aquela, ao tempo sua mulher, por quatro vezes, após aquela lhe haver expressado a vontade de se separar;- a primeira, no dia 02-03-01, no interior da residência que ambos partilhavam, data em que a ofendida abandonou aquela residência;- a segunda, no dia 06-03-01, no interior de uma tabacaria, estabelecimento para onde aquela fugira do arguido, que a abordara junto ao seu local de trabalho, em momento em que a mesma tentava telefonar à autoridade policial tendo em vista pedir auxílio;- a terceira, no dia 16-05-01, quando a ofendida seguia pela via pública;- a quarta, no dia 18-05-01, no interior de uma carruagem da CP, na estação de Faro, após perseguição que o arguido moveu à ofendida;e considerando que:- os factos consubstanciadores das agressões tiveram lugar em locais distintos, tendo mediado entre o primeiro e o último um espaço de dois meses e meio;- relativamente a duas das acções delituosas o arguido teve de perseguir a ofendida na via pública, posto que a mesma, ao constatar a sua aproximação, fugiu;- a intensidade e consequências das acções agressivas não se revelam coincidentes ou semelhantes, sendo que na primeira e na terceira a ofendida apenas sofreu dores, enquanto na segunda e na última foram-lhe produzidas lesões, uma das vezes com alguma gravidade;é por demais evidente que as diversas acções perpetradas pelo arguido não foram executadas por forma homogénea, para além de que inexiste qualquer apelo exógeno resultante de uma mesma situação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a culpa daquele, pelo que o arguido cometeu, em concurso real, quatro crimes de ofensa à integridade física simples.
Proc. n.º 2135/03 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar
Silva Flor
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