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ACSTJ de 30-11-2005
Efeitos da sentença Omissão de pronúncia
I - Salvo em situações previstas em algumas disposições legais específicas (por exemplo, nos arts. 467.º, n.º 1, e 477.º, n.º 1, do CPP) - que, por isso, se devem ter como excepcionais -, uma sentença produz efeitos imediatos. Com a sua prolação, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz e fica dirimido o litígio. É nela e não no seu trânsito em julgado que deve ser colocado o acento tónico. Depois, e só depois, se for interposto recurso, há que indagar quais os efeitos da interposição e do próprio recurso. II - Conforme jurisprudência uniforme e abundante, o vício de omissão de pronúncia tem lugar quando o tribunal deixa de conhecer de questões e não de razões: as questões constituem o thema decidendum e, não abordadas estas, gera-se o apontado vício. Mas, por regra, cada questão encerra vários argumentos e o tribunal, fundamentando a solução, não carece de as abordar a todas.
Proc. n.º 2237/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
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