Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2005
 Tráfico de estupefacientes Factos genéricos Direitos de defesa Medida da pena
I - As imputações genéricas no âmbito do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação, das condutas em que se concretizou aquele comércio, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à condenação do agente.
II - Assim, em sede de ilicitude, se é certo que se deu como provado que o arguido se dedicou à venda de droga entre as proximidades do Natal de 2002 e a data da sua detenção, em 17-07-2003, só se deve considerar o que concretamente ficou demonstrado, ou seja, que o arguido vendeu, em data indeterminada de Março de 2003, 3 doses de heroína a J, que na data da detenção, tinha, em sua casa e em casa de um sobrinho, 311,750 g de heroína e 2,220 g de cocaína, que destinava à venda a terceiros, e que lhe foram apreendidos € 8.850 provenientes do tráfico de estupefacientes.
III - Esta conduta do arguido, especialmente pela quantidade e qualidade de droga que lhe foi aprendida, exige uma punição significativamente distante do limite mínimo da moldura abstracta prevista no art. 21.° do DL 15/93, cujo arco, muito amplo, abarca situações que, ultrapassando as do pequeno tráfico de rua, punidas pelo art. 25.°, não atingem a excepcional gravidade de que trata o art. 24.°. Isto é, compreende na sua previsão os casos de média e grande dimensão. O comportamento do arguido, tal como emerge dos factos provados, não ultrapassa a gravidade média, sendo merecedor de uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
Proc. n.º 2866/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar